Acrescenta artigo à Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que “Dispõe sobre Política Agrícola”, estabelecendo que o Poder Público procederá à identificação das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante adoção de um plano de manejo, com emprego de tecnologia capaz de interromper o processo de desertificação e promover sua recuperação, para que possamos deixar aos nossos filhos e netos o planeta preservado e respeitado.